A poluição sonora e suas consequências ambientais

Título | A poluição sonora e suas consequências ambientais
Autora |  Barbara Rejani
Fonte | Direito Ambiental – Portal JusBrasil – 18/09/2015
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1. INTRODUÇÃO

Com a eclosão da revolução industrial na Inglaterra durante o século XIX, grandes metrópoles e polos industriais passaram a se desenvolver. Em países subdesenvolvidos como o Brasil, cidades como São Paulo, por exemplo, tiveram seu crescimento desorganizado, sem planejamento social e ambiental. Nesse contexto, os problemas sócio-ambientais nas malhas urbanas deixaram de ser problemas secundários.

Na concepção de Branco [1], a cidade “distanciou-se, necessariamente, dos ecossistemas naturais, para tornar-se a anti-natureza por excelência”. À medida que a população cresce, as inter-relações com o meio físico ficam mais complexas. Com o alto desenvolvimento tecnológico ruas foram pavimentadas, morros desmatados e rios foram tirados de seus eixos para acompanhar o crescimento da cidade. Logicamente, a poluição sonora foi uma das consequências desta expansão urbana.

Conforme a World Health Organization (WHO), agência da ONU especializada em saúde e que no Brasil é conhecida como Organização Mundial da Saúde (OMS), além da poluição do ar e da água, a poluição sonora é o problema ambiental que mais afeta as pessoas, especialmente no meio ambiente urbano.

Portanto, entende-se a necessidade de planejamento urbano, e de implantação eficaz de projetos que visam mudar essa realidade, agregando o conceito de preservação ambiental e desenvolvimento urbano ligado ao conceito de Desenvolvimento Sustentável, além de repreensão na esfera penal, a fim de prevenir e repreender condutas poluentes que degradam a qualidade de vida e a relações interpessoais, sobretudo em relação àquelas que extrapolam os limites legais e inviabilizam o sossego público.

O presente estudo tem como objetivo conceituar o crime de poluição sonora e definir as consequências penais de tal crime, estabelecendo orientações a fim de minimizar a ocorrência deste delito. Neste contexto, examinará os impactos ambientais e sociais, apontando os meios de conter o abuso de direito praticados no âmbito deste tipo penal.

[1] BRANCO, Ecologia da Cidade, pg. 15

2. POLUIÇÃO SONORA 2.1. Conceito

Poluição sonora é todo e qualquer ruído que podem causar riscos à saúde dos seres que habitam o meio urbano, sendo, portanto, um agente invisível.

Ruído é entendido pela doutrina como fenômeno físico vibratório com características indefinidas de variações de pressão em função da frequência. Todo ruído emitido acima dos níveis permitidos são altamente lesivos a saúde.

A conduta poluente não configura, como se poderia afirmar num primeiro momento, apenas um mero incomodo a população, uma vez que compromete o direito ao meio ambiente tranquilo e o direito a saúde dos indivíduos que se submetem à ruídos intensos.

Embora não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, ela é considerada um dos principais problemas ambientais das grandes cidades e uma questão de saúde pública. A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que um som deve ficar em até 50 db (decibéis – unidade de medida do som) para não causar prejuízos ao ser humano. A partir de 50 db, os efeitos negativos começam. Alguns problemas podem ocorrer a curto prazo, outros levam anos para serem notados.

2.2 O Crime de Poluição Sonora

A Lei n. 9.605/98 cuida dos crimes ambientais e prevê o crime de poluição, incluindo a poluição sonora, em seu capítulo V, seção III, art. 54. Esta lei busca tutelar a sanidade do meio ambiente, sancionando condutas causadoras de poluição em níveis que possam resultar em danos à saúde humana.

Luiz Paulo Sirvinskas afirma que, poluição é a “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (inciso III do art. 3º da Lei n. 6.938/81)[2]”, estando incluída neste dispositivo, a poluição sonora.

Os mecanismos de controle repressivo para aqueles que violam o dispositivo desta Lei estão dispostos artigo 225, § 3º da nossa Constituição Federal. O referido dispositivo legal estabelece reprimendas penais, cíveis e administrativas aos agentes causadores de atividades que impliquem em danos ao meio ambiente, saúde e o bem-estar da coletividade. Bem como assevera Guilherme José Purvin de Figueiredo[3]

“Cuida-se, assim, de um regime de tríplice responsabilidade por conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente: na esfera penal, administrativa e civil. Em outras palavras, a poluição pode ser entendida com crime, como infração administrativa e como dano”.

Logo, verifica-se que as diferentes responsabilidades são independentes, de tal modo que a eventual absolvição no âmbito criminal não exclui automaticamente o dever da reparação civil e possíveis sanções administrativas.

A respectiva lei preceitua que a pena será de 1 a 4 anos de reclusão, sem prejuízo de multa, quando o ato se deu intencionalmente, já para aqueles em que não há dolo, a conduta será reprimida por 6 meses a 1 ano. E ainda prevê algumas qualificadoras, cuja pena será de 1 a 5 anos de reclusão, deve-se destacar que apenas a qualificadora disposta no artigo 54, § 2º, I, poderá ser aplicada a poluição sonora, visto que a mesma trata da atividade poluidora que tornar área urbana ou rural imprópria para a ocupação humana, tais como a instalação de aeroportos em locais residenciais, sem a devida autorização e procedimentos necessários.

E ainda o § 3º do referido dispositivo legal, determina que a mesma pena será aplicada aquele que deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Importa ainda mencionar que para as condutas tipificadas no artigo 54 da referida lei, a ação penal será pública e incondicionada, e por ser um crime de maior potencial ofensivo será admitida prisão em flagrante do infrator.

As penalidades dispostas nesta lei incidirão quando a emissão de ruídos ultrapassar os limites legais permitidos e comprometer a integridade física ou psíquica dos membros da sociedade, atentando contra a qualidade de vida.

Outrossim, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão responsável por indicar as diretrizes relativas ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, estabeleceu limites para esta emissão de ruídos por meio de sua Resolução 01/90, por entender que seriam prejudiciais à saúde os ruídos com níveis superiores aos previsto na NBR 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Para tanto, a apuração destes níveis será feita por meio de um decibelímetro, levando em consideração o local e o horário da emissão dos ruídos, sendo possível a intervenção de autoridade policial a determinar a prisão do poluidor.

Contudo, na prática, as autoridades policiais acabam tipificando as condutas poluentes como infração penal (art. 42 da Lei de Contravencoes Penais – Decreto-lei 3.688/41), quando na verdade são verdadeiros crimes ambientais. Somente configurará contravenção quando os níveis de poluição não atingirem os padrões indicados pelo CONAMA, logo são delitos subsidiários. Ademais, não surpreende o fato de que muitas autoridades não são munidas de decibelímetro, impossibilitando a autuação dos agentes poluentes.

Ainda, a Lei Federal 9.605/1998, em alguns de seus dispositivos demonstra a extrema relevância de os Municípios apresentarem uma estrutura organizacional voltada para as questões ambientais, que lhes dará direito de exercer o poder de polícia para aplicar a legislação.

Apesar de não possuírem essência penal, as normas de trânsito brasileiro também preveem ferramentas de controle contra a poluição sonora, uma vez que no meio ambiente urbano a poluição sonora advém principalmente dos veículos automotores que não são devidamente vistoriados pelas autoridades responsáveis. Para tanto, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503/97), assegura em seu artigo 104, que todos os veículos terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído, configurando infração de trânsito sua desobediência.

O CONAMA, a esse respeito, emitiu a Resolução 08/93, de 31 de agosto de 1993, que dispõe em seu art. 1º:

“Estabelecer, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição de parado. ”

A Resolução 237/97 do CONAMA complementa a norma acima na medida que proíbe que se utilize itens de ação indesejável (quaisquer peças, componentes, dispositivos ou procedimentos operacionais que reduzam ou possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruídos).

Ainda nesse sentido, o inciso V, do artigo 105, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece equipamentos obrigatórios nos veículos destinado ao controle de emissão de ruído.

Ademais, um bom exemplo prático é o Programa de Silêncio Urbano (PSIU), que visa gerenciar os problemas de ruído em estabelecimentos comerciais no período noturno.

Portanto, não faltam mecanismos jurídicos de proteção ao meio ambiente no combate da poluição sonora, contudo sua obediência deve ser rigorosamente observada.

3. Consequências

Como visto, poluir é alterar o equilíbrio ecológico existente.

Lamentavelmente, tal desequilíbrio é essencialmente fomentado pelo homem, através dos processos de industrialização e da desenfreada tendência de urbanização do meio ambiente.

Como consequência deste desenvolvimento constante, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), mais da metade da população mundial já vive em grandes centros urbanos, e essa proporção ainda tende a aumentar, o que justifica o contínuo aumento de poluição sonora em locais abertos.

Além disso, a OMS já apontou a poluição sonora como o terceiro mais grave problema ambiental enfrentado na área da saúde, causando a morte de 210 mil pessoas por ano. De acordo com esta organização, qualquer som que ultrapasse 55 decibéis já pode ser considerado nocivo para a saúde.

A exposição de pessoas a níveis de intensidade sonora acima de 90 decibéis produz lesões internas no aparelho auditivo, comprometendo a sensibilidade; estresse, tensão na musculatura, aceleração dos batimentos cardíacos, elevação da pressão arterial e até mesmo úlceras ou gastrites estomacais, perda de sono, redução da capacidade de conversação e memorização, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, impotência sexual, diminuição do rendimento profissional e até mesmo à surdez. Destaque-se que as células sensoriais auditivas uma vez danificadas, não são regeneradas.

Como se não bastasse o barulho e a perturbação diária fora do lar, a poluição sonora afeta diretamente o sono, em especial quando o tumulto ainda se perfaz durante o período noturno, motivo pelo qual as janelas conhecidas como “antirruído” são a cada dia mais comuns em residências.

Como assevera Waldir de Arruda Miranda Carneiro: “O ouvido e´ o único sentido que jamais descansa, sequer durante o sono. Com isso, os ruídos urbanos são motivos a que, durante o sono, o cérebro não descanse como as leis da natureza exigem. Desta forma, o problema dos ruídos excessivos não e´ apenas de gostar ou não, e´, nos dias que correm, uma questão de saúde, a que o Direito não pode ficar indiferente. ” [4]

Apesar de existir legislação específica que regula os limites de emissão de ruídos e estabelece medidas de proteção para a coletividade, os ruídos emitidos em nosso cotidiano ultrapassam os limites legais, gerando efeitos negativos a nossa saúde.

A intensidade sonora recomendada (medida em decibéis) é muito inferior àquela constantemente existente em centros urbanos, shopping centers, casas de shows, bares, etc., e por isso, é muito difícil que um habitante de grandes cidades esteja a salvo dos danos que podem lhe ser acometidos pela poluição sonora.

Para efeitos de comparação, ruídos causados pelo tráfego de veículos nas grandes cidades alcança até 80 decibéis, uma conversa entre duas pessoas poderá variar entre 30 ou 35 decibéis.

As vítimas desse crime ambiental não percebem de imediato o impacto que a poluição sonora causa a sua saúde, visto ser um processo lento e sorrateiro, que desgasta a saúde humana conforme a exposição aos ruídos for se verificando com o tempo.

Os efeitos da poluição sonora ainda são pouco estudados, por ser uma forma de agressão que só se manifesta como resultado de uma exposição prolongada. Além disto, sua apuração sofre a interferência de um elevado número de variáveis difíceis de controlar.

Infere-se disto que a nocividade da poluição sonora depende do a) tempo de exposição ao ruído, b) a frequência em que isto ocorre, c) intensidade do ruído em decibéis. Logo, exposições breves, mas em altas intensidades poderão prejudicar a saúde física e psíquica dos indivíduos.

4. Prevenção e tutela das vítimas

A melhor forma de acautelar a violência contra o meio ambiente, em nosso entendimento, é por meio da educação ambiental, sendo esta uma ferramenta eficaz para mobilizar as massas e assegurar o mínimo existencial ecológico, tendo em vista que não é possível ter dignidade humana, sem um meio ambiente equilibrado.

A Constituição Federal em seu art. 225, § 1º, inciso VI dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, por isso impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Neste contexto, foi criada no Brasil a Lei de Educacao Ambiental (Lei 9.795/1999), com o objetivo de disseminar o conhecimento sobre o meio ambiente, com o objetivo de conscientizar os cidadãos sobre a sua preservação, bem como de seus recursos naturais. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, conforme prevê o art. 2º da referida Lei.

Ainda para alcançar esse fim o CONAMA, por meio da Resolução 002, de 08 de março de 1990, instituiu o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora (Silêncio) – cuja coordenação, é de responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis, do IBAMA, e conta, ainda, com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de Meio Ambiente – para controlar o ruído excessivo.

Estas normas de educação ambiental tem a finalidade de estimular a sociedade como um todo a participar da proteção ambiental. No mesmo sentido Sirvinskas ensina brilhantemente que “será a educação nos bancos escolares que fará despertar a consciência cívica dos povos. O meio ambiente não tem pátria. Ele é de cada um, individualmente, e, ao mesmo tempo, de todos. Sua proteção não deve restringir-se a uma ou a várias pessoas de um mesmo país, mas, sim, a todos os países. Um crime ambiental poderá repercutir em diversos países do mundo, como, por exemplo, um desastre nuclear ou a poluição de um rio que corta alguns países.”

Todos devem se sujeitar ao princípio da participação, pois será por meio da mútua interação do Poder Público e da coletividade que o meio ambiente será preservado. O encargo é de todos e para todos.

Édis Milaré [5] ensina que “o meio ambiente pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos, aproveita, e sua postergação a todos em conjunto prejudica, sendo uma verdadeira coisa comum de todos”.

Contudo, ainda são frequentes as condutas ofensivas ao meio ambiente, por isso a lei prevê mecanismos de contenção das atividades poluidoras, sendo um deles a Ação Civil Pública – proposta pelo Ministério Público – e a Ação Popular – proposta por qualquer cidadão -.

A ação popular é uma ferramenta jurídica que permite a participação da população no processo de desenvolvimento sustentável do meio ambiente, uma vez que qualquer cidadão do povo poderá utilizá-la com o propósito de evitar ou anular ato administrativo que atente contra o meio ambiente, invocando a tutela jurisdicional. É um incentivo constitucional (CF, art. 5, inciso LXXIII) e legal (Lei 4.717/65)à vigilância do meio ambiente, que materializa o direito subjetivo ao meio ambiente.

A ação civil pública é precedida de um inquérito civil de titularidade do Ministério Público, que poderá ser instaurado de ofício, ou por provocação de um cidadão – ou grupo de cidadãos – ou associação, que reunirem informações relevantes a fim de fundamentar a ação do Parquet. Por meio desta ação será possível exigir uma ação de fazer, deixar de fazer ou de indenizar por parte do agente poluidor. Como se vê, mais uma vez foi concedido ao povo o poder de proteger o meio ambiente.

Via de regra, nos centros urbanos é cada vez mais difícil a individualização dos membros de uma comunidade que sofrem com a poluição sonora. Deste modo, é justificável a propositura de ação civil pública (Lei 7.347/85) pelo membro do Ministério Público, a fim de obstar a emissão de ruídos que retiram o sossego de uma comunidade, e restabelecer a tranquilidade sonora.

Evidentemente que em eventos ruidosos, como casas noturnas, é possível identificar as vítimas da poluição, configurando uma hipótese de uso nocivo da propriedade e desrespeito aos direitos de vizinhança. Contudo, seria impossível apurar todas as vítimas, em hipóteses em que na vizinhança existem hotéis ou hospitais.

De acordo com a jurisprudência, independente dos critérios geográficos ou do número de pessoas atingidas pela poluição sonora, o interesse a ser tutelado será sempre o interesse difuso, sendo desnecessária a apuração do número de pessoas que reclamaram do dano, até porque não é raro o receio de manifestar sua contrariedade, ou até mesmo o conformismo das vítimas à esta recorrente situação.

5. CONCLUSÃO

Conclui-se com este estudo, que as normas protetivas do meio ambiente tutelam a qualidade ambiental quando esta é perturbada por sons, ruídos e vibrações em desacordo com a lei ou regulamentos, visando observar a dignidade da pessoa humana e o meio ambiente sadio.

É recorrente a violação de tais normas na vida urbana, por este motivo a tutela penal do meio ambiente continua sendo indispensável, especialmente quando as medidas nas esferas administrativa e civil não são suficientes para obstar condutas praticadas contra a natureza e contra a saúde dos indivíduos.

Contudo, para que tais medidas surtam efeitos são necessárias políticas rigorosas de gestão ambiental, de iniciativa do Poder Público, que deverá disseminar projetos de preservação do ambiente, promover a educação ambiental da população, e sobretudo fiscalizar e aplicar meios repressivos contra a atuação dos agentes poluidores.

Ademais, é de extrema importância a participação do povo na proteção do meio ambiente. Estado e povo deverão atuar em cooperação, com o fim maior de assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado, uma vez que a poluição sonora não somente um incômodo diário, mas sim um imenso causador de danos à saúde e bem-estar da população.

6. BIBLIOGRAFIA

BRANCO, Samuel Murgel. Ecologia da Cidade. São Paulo: Editora Moderna, 1989
CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas: doutrina, jurisprudência e legislação. 2. Ed. Ver., atual. E amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MILARÉ, Édis – Direito do Ambiente – 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin – Curso de Direito Ambiental. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
Luís Paulo Sirvinskas – Manual de Direito Ambiental – 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013.
MILARÉ, Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004
[2] LUÍS PAULO SIRVINSKAS. MANUAL DE DIREITO AMBIENTAL – 11ª edição
[3] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin – Curso de Direito Ambiental. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[4] CARNEIRO, Waldir de Arruda Miranda. Perturbações sonoras nas edificações urbanas: doutrina, jurisprudência e legislação. 2. Ed. Ver., atual. E amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 3.
[5] MILARÉ, Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 417