Leis defendem moradores com problemas de barulho decorrente de defeito construtivo.

Título | Leis defendem moradores com problemas de barulho decorrente de defeito construtivo.
Autor |  José Raimundo Ferreira, Advogado Ambientalista Pós Graduado em Direito Ambiental pela PUC de São Paulo.
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Viver num imóvel barulhento é problema que, certamente já atormentou a maior parte das pessoas, principalmente em Salvador, cidade considerada a mais barulhenta do país. Na medida em que as perturbações acústicas não apenas prejudicam o sossego, como também acarretam dano à saúde, em face de que, as pessoas não têm sossego para estudar, ver televisão tranquilamente em seu lar, dormir,ou até mesmo trabalhar sem serem incomodadas por verdadeiros tormentos que não tem horário para acontecer; a poluição sonora mostra-se grave responsável pelo estado cada vez mais desgastante da vida humana.

O barulho em apartamento por defeito de construção.
– Como ensina Waldir Arruda, referindo-se ao defeito de construção em sua obra “Perturbações nas Edificações Urbanas” – Revistas dos Tribunais, 3ª edição, “Não é novidade o enorme descaso quanto a questão do isolamento acústico nas construções civis em nosso país”, na Bahia e, principalmente em nossa cidade.

Preocupados apenas com a estabilidade da edificação e com a economia de recursos financeiros, principalmente nas edificações de apartamentos, porquanto as lajes do teto e piso são de apenas 9 centímetros e não são preparadas para absorver os ruídos de impactos provocados pelos pisos dos outros apartamentos que lhe são confinantes, nem tampouco as paredes, o que compromete o conforto, o sossego , a saúde e a segurança do imóvel, descuram-se os construtores quanto ao isolamento acústico que cada prédio deve prover, caracterizando defeito de construção. Nesses casos, destaca-se como de extrema relevância a responsabilidade do construtor ou incorporador.

Diante das atuais normas sobre poluição sonora, é perfeitamente enquadrável como defeito de construção um isolamento acústico inferior aos limites traçados pela Norma Brasileira Registrada – NBR 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Cabível, portanto, a indenização tanto por dano material, como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, como a de dano moral, pelos prejuízos concernentes ao desassossego a que sujeitam as vítimas das perturbações acústicas.

Não se deve esquecer que a responsabilidade do construtor pela segurança da obra, incluindo a salubridade da edificação, é expressamente prevista no Código Civil (art. 1.245), encontrando suporte no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.9.90).

Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando se viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Com efeito, a emissão de ruído não apenas lesa o sossego, a saúde e a segurança dos moradores, como lhes acarreta dano decorrente da desvalorização de seu imóvel.

Nada mais justo que os moradores pleiteiem judicialmente as reparações de tais fatos.

O prazo para entrar com reclamação contra a construtora agora é de 20 anos. O pedido de reparação de indenização antes só podia ser feito até 5 anos. Foi o mesmo ampliado graças a uma recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça.